Integração de pagamentos com notas fiscais - Parte I

PARTE I - Entenda a legislação do Ceará sobre integração de pagamentos com NF-e e NFC-e, os prazos, as obrigações fiscais e como o Gransoft automatiza esse processo.

Série Pagamento integrado · Parte 1 de 4

Integração de pagamentos com notas fiscais: entenda a legislação e como funciona no Gransoft

Integração de pagamentos com notas fiscais - Parte I

A venda paga com cartão ou Pix precisa “conversar” com a nota fiscal. No Ceará, isso deixou de ser só uma boa prática: a SEFAZ-CE exige que os dados do pagamento eletrônico entrem na NF-e e na NFC-e de forma automática, direto da maquininha para o sistema. Este artigo explica, em linguagem simples, o que diz a lei, quem está obrigado, a partir de quando e como o Gransoft ajuda a cumprir.

Este artigo é informativo

Ele resume normas conferidas em fontes oficiais em 17/10/2026. Não substitui a orientação do seu contador nem a consulta à legislação, que pode mudar. As fontes estão na seção Referências oficiais.

O que você vai aprender

  • O que é a vinculação do pagamento ao documento fiscal e para que serve.
  • A diferença entre informar o pagamento na nota e integrar a maquininha.
  • O que é regra nacional e o que é exigência do Ceará.
  • Quem está obrigado, as datas, as dispensas e as multas no Ceará.
  • Como ficam a venda para entrega futura, o pagamento posterior e a falha da maquininha.
  • O que o Gransoft faz em cada situação.

1. O que é a vinculação do pagamento à nota fiscal

Toda NF-e e NFC-e tem um grupo de informações de pagamento: a forma (dinheiro, cartão, Pix…), o valor e, no cartão e no Pix, os dados da transação — a instituição de pagamento, a bandeira e o código de autorização.

Vincular o pagamento significa garantir que a transação feita na maquininha (ou o Pix) apareça na nota daquela venda, com os dados corretos. Assim, o Fisco consegue cruzar o que as operadoras de cartão e Pix informam com as notas emitidas pela loja.

A finalidade é reduzir a venda sem nota e a nota com valor menor que o recebido. Para a empresa, a vinculação bem feita também elimina digitação, evita erro de valor e facilita a conciliação com o financeiro.

2. Informar o pagamento x integrar a maquininha

Comparação entre maquininha avulsa, com tpIntegra 2 e digitação, e maquininha integrada ao Gransoft, com tpIntegra 1 e preenchimento automático
Figura 1. A nota sempre teve o grupo de pagamento; o que muda é como os dados chegam até ele.

Na nota existe um campo chamado tpIntegra, que diz como o pagamento foi feito:

  • 1 — pagamento integrado: o sistema emissor (o Gransoft) enviou o valor para a maquininha e recebeu a resposta da operadora. Nada foi digitado.
  • 2 — pagamento não integrado: a maquininha funcionou sozinha (POS avulso) e os dados, se informados, foram digitados.

O leiaute nacional aceita as duas formas. Quem exige o tpIntegra = 1 é a legislação de cada estado — no Ceará, de forma expressa.

3. O que é regra nacional

  • Convênio ICMS 134/2016 (CONFAZ), cláusula segunda: a transação com cartão, Pix e outros meios “deve estar vinculada à respectiva emissão de documento fiscal, conforme disposto na legislação tributária da respectiva unidade federada”. Ou seja, cada estado define como.
  • Nota Técnica 2023.004 (Portal Nacional da NF-e): define os campos do grupo de pagamento — data do pagamento, CNPJ de quem recebe, identificador do terminal, tpIntegra etc. Regras em produção desde 2024.
  • Tabela nacional de meios de pagamento (Informe Técnico 2024.002): códigos como 03 crédito, 04 débito, 17 Pix dinâmico, 20 Pix estático, 22 pagamento eletrônico não informado (falha), 90 sem pagamento e 91 pagamento posterior (este em produção desde 03/11/2025).
  • ECONF — Evento de Conciliação Financeira (Ajustes SINIEF 3/2023 e 10/2023 e NT 2024.002, produção desde 02/09/2024): evento enviado depois da nota para informar um pagamento. No plano nacional ele é facultativo.
Resumo

A regra nacional define o formato da informação. A obrigação de integrar a maquininha, as datas e as multas vêm da lei de cada estado.

4. A exigência do Ceará

O Regulamento do ICMS do Ceará (Decreto 35.061/2022, art. 59 §4º para NF-e e art. 77 §3º para NFC-e, na redação do Decreto 36.633/2025) determina a vinculação do pagamento eletrônico à nota “mediante interligação tecnológica com o programa emissor”. O detalhe está na Instrução Normativa SEFAZ-CE 87/2025:

  • Vale para vendas pagas com cartão de crédito, débito, Pix ou outro instrumento de pagamento eletrônico, em NF-e e NFC-e (inclui vendas por site próprio e por teleatendimento).
  • O grupo de pagamento deve trazer: forma (03 crédito, 04 débito, 17 Pix dinâmico), valor, tpIntegra = 1, CNPJ da instituição de pagamento, código de autorização (no Pix, o endToEndId) e o identificador do terminal, quando houver.
  • O preenchimento “deverá ocorrer de forma automática”, por uma solução integrada (por exemplo, SmartPOS ou TEF). A cartilha da SEFAZ-CE explica que a interligação pode ser física ou sistêmica (wi-fi, bluetooth…), “sem a viabilidade de intervenção humana/manual no processo”.
Digitar não atende

Para quem está obrigado no Ceará, usar maquininha avulsa e digitar NSU, bandeira ou autorização no sistema não cumpre a exigência.

5. Quem está obrigado e a partir de quando

Cronograma do Ceará: Grupo 1 em 05/01/2026, Grupo 2 em 02/03/2026 e Grupo 3 em 03/11/2026, com dispensas e situação da marmoraria
Figura 2. Cronograma do Anexo Único da IN 87/2025, com as datas alteradas pelas IN 142/2025 e IN 66/2026.
GrupoInícioQuem
Grupo 105/01/2026CNAE principal de hipermercados, supermercados, minimercados e farmácias listadas, com receita bruta de 2024 igual ou superior a R$ 3,6 milhões.
Grupo 202/03/2026CNAE principal da lista (inclui materiais de construção e 4744-0/06 — comércio varejista de pedras para revestimento) com receita bruta de 2025 igual ou superior a R$ 1,8 milhão.
Grupo 303/11/2026Independentemente do faturamento, da posição da CNAE ou do início de atividade: as atividades dos itens 1 a 55 e “todos os estabelecimentos que exerçam atividade de venda ou revenda de mercadorias novas ou usadas diretamente a consumidor final, independentemente da CNAE”.

O faturamento considera a soma de todos os estabelecimentos da empresa no Ceará. A data do Grupo 3 era 01/07/2026 e foi alterada para 03/11/2026 pela IN 66/2026 (DOE-CE de 25/06/2026).

E a marmoraria?

Marmoraria com CNAE principal 4744-0/06 e receita de 2025 a partir de R$ 1,8 milhão já está obrigada desde 02/03/2026. As demais, que vendem diretamente a consumidor final, entram a partir de 03/11/2026. Confirme o enquadramento da sua empresa com o contador.

6. Dispensas (art. 4º da IN 87/2025)

A vinculação não se aplica:

  • à Nota Fiscal Fácil (NFF);
  • ao delivery com entrega e pagamento no domicílio do cliente;
  • às vendas não presenciais por site ou plataforma de terceiros (marketplace);
  • ao Microempreendedor Individual (MEI);
  • ao Pix estático (QR Code estático ou transferência);
  • ao meio de pagamento que não gere código de autorização individualizado;
  • às operações cujo destinatário seja contribuinte do ICMS (incluído pela IN 66/2026).

A dispensa não elimina a emissão da nota nem o preenchimento correto da forma de pagamento.

7. NF-e x NFC-e


NFC-e (modelo 65)NF-e (modelo 55)
Uso típicoVenda no balcão a consumidor final.Venda com entrega, venda a empresas, operações com outros estados.
Vinculação no CEObrigatória (art. 77 §3º do RICMS-CE).Obrigatória (art. 59 §4º do RICMS-CE), com as mesmas regras.
ECONFEnviado ao ambiente de eventos da NFC-e.Enviado sempre à SVRS (autorizador nacional dos eventos).
No GransoftVenda balcão: pedido → cobrança na maquininha → NFC-e com os dados do pagamento.Pedido → cobrança → NF-e; ou NF-e de faturamento + ECONF + remessas na entrega futura.

8. Casos especiais

Pagamento depois da emissão da nota

Quando a nota é emitida antes de o cliente pagar e o meio ainda não é conhecido, a nota sai com tPag 91 (pagamento posterior) e, quando o pagamento acontece, a empresa envia o ECONF, que no Ceará é obrigatório nesse caso (IN 87/2025, art. 2º §§3º-4º, incluídos pela IN 142/2025). Vale também para crediário e carnê.

Venda para entrega futura (comum na marmoraria)

A IN 87/2025 (art. 2º §1º) e a cartilha (itens 2.29 e 2.30) orientam:

  1. Pagamento antecipado: emitir uma NF-e de simples faturamento (CFOP 5.922), sem destaque do ICMS, com os dados do pagamento.
  2. Na entrega: emitir a NF-e com destaque do imposto, referenciando a primeira (refNFe) e com tPag 90 (sem pagamento).
  3. Se o pagamento antecipado for parcial, o restante vai na nota da entrega ou por ECONF.
Infográfico da venda para entrega futura com NF-e de faturamento, ECONF dos pagamentos seguintes e NF-e de remessa
Figura 3. Como o Gransoft trata a venda para entrega futura.
Mudança nacional prevista para 2027

O Ajuste SINIEF 49/2025 cria um procedimento nacional para entrega futura com pagamento antecipado (NF-e de débito com tipo “Pagamento antecipado”), obrigatório a partir de 01/01/2027. Até a data desta revisão, não localizamos ato do Ceará harmonizando os dois roteiros — acompanhe com o contador.

Falha da integração

Se a integração falhar (internet, equipamento), a cartilha recomenda emitir com tPag 22 (pagamento eletrônico não informado) e enviar o ECONF depois. A contingência não desobriga a vinculação. O preenchimento manual do ECONF é aceito quando for tecnicamente inviável fazê-lo de forma automática (cartilha 2.35).

9. Penalidades no Ceará

A Lei 18.665/2023, art. 177, inciso VII, prevê, entre outras:

  • alínea “m” — manter equipamento que não vincule o documento fiscal ao comprovante da transação: multa por equipamento de 4.000 UFIRCEs (regime normal), 2.000 (EPP) ou 1.000 (ME);
  • alínea “n” — utilizar equipamento cujos comprovantes não estejam vinculados ao documento fiscal: 30% do valor da operação.

A cartilha cita também as alíneas “l” e “o”, para maquininha registrada em outro estabelecimento ou em nome de pessoa física. Os equipamentos podem ser retidos (art. 137).

10. Exemplo prático

A Marmoraria Exemplo, de Fortaleza, vende uma bancada de granito por R$ 3.000,00 a um consumidor, que paga em 3 vezes no cartão de crédito, na hora:

  1. O vendedor gera o pedido no Gransoft.
  2. Em Parcelas a Receber, marca a parcela e escolhe “Crédito Maquininha MP”. O Gransoft envia R$ 3.000,00 em 3 parcelas para a maquininha.
  3. O cliente paga. O Gransoft recebe a aprovação (bandeira Mastercard, autorização 123456) e baixa a parcela.
  4. Na emissão da NFC-e (ou NF-e), o grupo de pagamento sai assim, sem digitação:
Campo da notaValor (exemplo fictício)
Forma de pagamento (tPag)03 — cartão de crédito
Valor (vPag)3.000,00
Tipo de integração (tpIntegra)1 — integrado
CNPJ da instituição de pagamento10.573.521/0001-91 (Mercado Pago)
Bandeira (tBand)02 — Mastercard
Código de autorização (cAut)123456

Se o cliente pagasse só na entrega, com a nota já emitida, o Gransoft enviaria o ECONF automaticamente no momento da baixa.

11. Como o Gransoft ajuda

Fluxo implementado no Gransoft: pedido, cobrança na maquininha, confirmação, baixa no financeiro e nota fiscal ou ECONF
Figura 4. Fluxo implementado no Gransoft Windows com o Mercado Pago Point.
ExigênciaO que o Gransoft faz
Pagamento integrado, sem digitaçãoEnvia a cobrança à maquininha e grava a resposta da operadora (forma, bandeira, autorização, CNPJ da instituição).
Dados na NF-e/NFC-ePreenche o grupo de pagamento com tpIntegra = 1 a partir da transação ligada à parcela.
Pagamento depois da notaEnvia o ECONF automaticamente na baixa; tela “ECONF Pendentes” para reenvio.
Entrega futuraBotões “NF-e Faturamento” (sem ICMS, tPag 91 no saldo) e “NF-e Remessa” (refNFe + tPag 90). CFOP e CST conferidos pelo usuário/contador.
Falha da integraçãoRegistro em contingência com os dados do comprovante, ou com tPag 22 e ECONF depois.
EstornoEstorno pelo sistema: parcelas voltam a pendente e o ECONF é cancelado. A nota não é cancelada automaticamente.
O sistema não obriga

O Gransoft oferece a integração, mas não bloqueia vendas: a decisão de usar a maquininha integrada e o enquadramento na lei são da empresa e do seu contador.

Veja como preparar e configurar: Parte 2 — Mercado Pago e Parte 3 — Configuração no Gransoft.

12. Perguntas frequentes

A exigência vale no Brasil inteiro?

O formato dos dados é nacional, mas a obrigação de integrar a maquininha depende de cada estado. Este artigo trata do Ceará. Em outros estados, consulte a SEFAZ local e o contador.

Vendo para uma construtora (contribuinte do ICMS). Preciso integrar?

Pela IN 66/2026, operações cujo destinatário seja contribuinte do ICMS estão dispensadas da vinculação. A nota continua com a forma de pagamento correta.

Recebi um Pix pelo QR fixo da loja. Precisa vincular?

Pix estático está dispensado (art. 4º, V). Informe a forma correta na nota (tPag 20).

Posso continuar usando a maquininha avulsa e digitar os dados?

Para quem está obrigado no Ceará, não: o preenchimento deve ser automático. A maquininha avulsa só como contingência, com ECONF depois.

O que é ECONF?

É um evento enviado à SEFAZ depois da nota, para informar como e quando ela foi paga. No Ceará é obrigatório no pagamento posterior (tPag 91) e na falha da integração (tPag 22).

Os juros do parcelamento que o cliente paga entram na nota?

No Gransoft, a nota e a baixa usam o valor da venda; os juros cobrados pela operadora ficam fora. Confirme o tratamento com o seu contador.

13. Referências oficiais

Conferido em 17/10/2026. Atenção: o texto consolidado da IN 87/2025 no SefazLegis ainda mostrava o Grupo 3 em 01/07/2026; a data vigente (03/11/2026) está na IN 66/2026.

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